Decreto do Prefeito Adriano Leite regulamenta a implantação dos condomínios de lotes no Município de Guararema

“A medida destina-se a disciplinar e regulamentar os projetos de implantação de Condomínios de Lotes no município de Guararema” O decreto entrou em vigor em 10 de Maio de 2019

O chefe do poder executivo de Guararema Sr.Adriano de Toledo Leite em seu decreto de Nº3776 de 10 de maio de 2019, decreta Regulamentação a implantação dos Condomínios de Lotes no Município de Guararema.
Segundo o Prefeito Adriano Leite, a medida destina-se a disciplinar e regulamentar os projetos de implantação de Condomínios de Lotes no município de Guararema, nos termos do artigo 1358-A do Código Civil (Lei Federal nº 10406/2002), Lei do Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias (Lei Federal nº 4591/64), Lei de Regularização Fundiária Rural e Urbana (Lei Federal nº 13465/2017), Plano Diretor Municipal, Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e demais disposições sobre a matéria, complementando as normas específicas de competência do Município.
O DECRETO Nº3776 tem como objetivos de estimular e orientar, conforme definido na Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal, o desenvolvimento urbano no Município, com adensamento populacional equilibrado, proporcional à capacidade de atendimento dos equipamentos urbanos e comunitários, assegurando condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;
II – Definir os procedimentos para a elaboração do projeto e a execução de Condomínios de Lotes;
III – Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo;
IV – Adequar a legislação municipal às novas demandas do mercado imobiliário, surgidas com a promulgação da Lei Federal nº 13465/2017.
O Prefeito Adriano Leite em seu decreto definiu como Condomínio de Lotes, o empreendimento formado em área privativa, em que cada unidade autônoma recebe como parte inseparável uma fração ideal do terreno correspondente às áreas comuns.
A implantação do Condomínio de Lotes poderá ser feita observadas as disposições deste Decreto, das legislações federais, estaduais e municipais e leis complementares que instituíram o Plano Diretor Municipal e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Os projetos e a execução de Condomínio de Lotes dependerão de prévia licença da Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente, Planejamento e Serviços Públicos, obedecidas às normas na integra deste Decreto e as demais que tratam da matéria.
A área destinada a receber o Condomínio de Lotes deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Harmonizar-se ao sistema viário existente ou projetado;
II – Respeitar as áreas mínimas e máximas estabelecidas no Anexo 13 da Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal vigente;
III – Possuir a infraestrutura mínima de drenagem das águas pluviais, rede de água potável, rede de esgoto e rede de energia elétrica.
§1º Para fins de aprovação, o empreendedor deverá apresentar os estudos de viabilidade de ligação da rede de esgoto e água à rede pública existente, por parte da concessionária de serviço local.
§2º Não havendo a infraestrutura mínima de rede de água e rede de esgoto, deverá o empreendedor, apresentar alternativa para o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.
§3º Os Condomínios de Lotes somente serão permitidos nas zonas onde se permitam usos habitacionais, assim definidos na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo Municipal.
lembrano que Prefeitura Municipal de Guararema poderá solicitar ao empreendedor estudo viário da região onde será implantado o empreendimento, podendo, após a análise do estudo, determinar a execução de serviços e obras de melhoria viária, inclusive, dispositivos de acesso, drenagem e pavimentação.
É bom ficar atendo no Parágrafo único deste decreto 3776
Os serviços e obras descritos neste artigo serão totalmente custeados pelo empreendedor, devendo ser previamente aprovados e gerenciados pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Guararema.
Art.8º Antecedendo a solicitação da aprovação do projeto de condomínio de lotes, o interessado deverá solicitar ao Município, Análise de Orientação Prévia – AOP, acompanhado da documentação
exigida pela Lei Municipal de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo.
DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE LOTES
DA INFRAESTURURA MÍNIMA
Art.9º Os condomínio de lotes deverão ter, sem prejuízo das exigências já previstas nas demais legislações, obrigatoriamente, como infraestrutura mínima:
I – abertura de via interna;
II – demarcação das unidades autônomas e áreas comuns;
III – execução de guias e sarjetas;
IV – pavimentação das vias internas e passeios;
V – drenagem das águas das vias internas;
VI – rede de água potável interligada nas unidades autônomas;
VII – rede de esgoto coletiva ou individual interligada nas unidades autônomas;
VIII – iluminação da via interna;
IX – arborização da via interna;
X – fechamento de divisa com altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao nível do terreno.
Art.10 Concluídas as obras e serviços de infraestrutura e após vistoria requerida pelo empreendedor, o setor responsável da Prefeitura Municipal de Guararema procederá com a fiscalização e expedirá o termo de verificação e aceitação das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento.
Art.11 As unidades autônomas integrantes do condomínio de lotes não poderão ter seus projetos de construções licenciadas, nem os lotes possuírem qualquer utilização, antes que toda a infraestrutura do condomínio de lotes, constante do processo de aprovação do referido condomínio esteja executada e devidamente certificada pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Guararema.
DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE LOTES
Art.12 As unidades autônomas de lotes deverão atender em sua área privativa, as dimensões de lote mínimo e frente mínima da zona em que se localizarem, conforme disposto no Anexo 08 da Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal vigente.
Art.13 Todas as unidades autônomas de lotes deverão ter frente para a via interna.
Art.14 Deverá ser previsto 10% da área total do imóvel em que se pretende implantar o empreendimento, destinada à implantação de área verde e de equipamento de uso comum do condomínio e lazer dos condôminos, obedecendo aos seguintes percentuais mínimos:
I – 5% para Áreas Verdes;
II – 5% para áreas destinadas a implantação de equipamentos de uso comum do condomínio, considerando inclusive a via interna.
Art.15 São de responsabilidade e ônus dos condôminos a manutenção e conservação das áreas destinadas ao uso comum, incluída a arborização das vias internas, a manutenção e conservação das vias e calçamentos internos, a manutenção do sistema de drenagem, a iluminação condominial, o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos gerados no condomínio, e todos os demais serviços de conservação e integral manutenção do empreendimento instituído, na forma da lei e do respectivo projeto aprovado.
§1º Os resíduos sólidos deverão ser depositados em abrigo fechado, dentro dos limites do Condomínio, próximo à portaria, separados por resíduos recicláveis e não recicláveis, e disponibilizado para a coleta pública.
§2º Serão áreas e edificações de uso comum e de manutenção do condomínio as vias internas, os muros, portarias, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, destinem-se ao uso comum de todos os condôminos.
Art.16 Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, saúde e bem estar da população e pela infraestrutura, dentro dos limites do condomínio de lotes, nas áreas comuns.

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